Manual de Cálculos Trabalhistas

 

TRABALHO NOTURNO

 

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

 

HORÁRIO NOTURNO

 

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

 

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

 

HORA NOTURNA

 

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

 

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

 

INTERVALO

 

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

 

- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;

- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;

- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

 

TRABALHO NOTURNO DA MULHER

 

TRABALHO NOTURNO DO MENOR

 

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

 

CESSAÇÃO DO DIREITO

 

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

 

BANCO DE HORAS

 

O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

 

 

TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS

 

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 

ADVOGADOS

 

ATIVIDADES PETROLÍFERAS

 

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

 

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:

 

Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

 

Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

 

Férias

 

13º Salário

 

Aviso Prévio Indenizado

 

 

FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

 

O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

 

HORA EXTRA NOTURNA

 

VIGIAS E VIGILANTES

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

PENALIDADES

 

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Trabalho Noturno no Guia Trabalhista On Line.